Contrato de trabalho
1.1 – CONCEITO
O contrato de trabalho por prazo determinado é uma espécie de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo.
Ou seja, trata de atividades caráter transitório ou condicionadas a execução de um serviço específico.
A CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado:
Artigo 443…
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
1.2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto na CLT, sobretudo no que concerne aos artigos 443 a 456.
1.3 – CONDIÇÕES DE VALIDADE
Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência;
1.4 – ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.
Dessa forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.
1.5 – DURAÇÃO
Nos termos do artigo 445 da CLT, os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos.
1.6 – PRORROGAÇÃO
Entendendo necessário, poderá o empregador proceder à prorrogação do contrato por prazo determinado do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 02 anos para a duração total contrato, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.
Como se pode notar, o prazo máximo de dois anos é inviolável e deverá observar a relação de