contrato de trabalho
Com efeito, na seara trabalhista, quanto ao agente capaz, o inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal veta o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, assim como proíbe qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Dessa forma, como salienta Saraiva (2010) o menor não poderá dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador do contrato de trabalho, poderá, contudo, assinar contrato de trabalho e recebidos, em conformidade com o art. 439 da CLT.
Também, em relação ao objeto ilícito, o autor esclarece que, há, primeiramente, que se distinguir a atividade ilícita de atividade proibida. Dessa maneira, naquela o objeto do contrato é ilícito, ou seja, contrária à moral e aos bons costumes, já nessa o objeto é lícito, apenas, é proibido, pela lei, determinada atividade para proteger o interesse público ou o próprio obreiro.
Outrossim, no que atine às características do contrato laboral, Martins (2009, p. 92) ressalva que é “pacto de direito privado, bilateral, consensual, oneroso, comutativo, sinalagmático e de trato sucessivo”. Ainda, Saraiva (2010) assevera que é, também, característica do contrato a informalidade.
No que tange à primeira característica enumerada (contrato de direito privado), como já exemplificado, as partes têm poder de disciplinar os seus próprios interesses ao pactuarem o contrato de trabalho, desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador asseguradas na legislação vigente.
Nessa esteira, assevera-se que o contrato de trabalho é bilateral por ser celebrado entre duas pessoas (empregado e empregador), não existindo a participação de terceiros nessa relação, bem como por gerar obrigações e direitos recíprocos. Também, diz-se que o pacto é consensual, uma vez que esse nasce do livre consentimento das partes. Já quanto à