Direito da personalidade
FUNDAMENTOS, CARACTERISTICAS
Os direitos da personalidade são direitos inerentes a pessoa humana, aos poucos foram protegidos pela jurisprudência e reconhecidos pelo ordenamento jurídico e pela doutrina. Como os outros direitos, os direitos a personalidade são valiosos e fazer jus a proteção da ordem jurídica, o reconhecimento desses direitos subjetivos começou a partir de 1759 coma declaração dos Direitos do homem, outro grande passo foi com CF/88 que no seu art. 5 declara:
Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Para Francisco Amaral os direitos da personalidade são direitos subjetivos em que o objeto é os bens e valores essenciais da pessoa em seus aspectos físicos, moral e intelectual, já para Maria Helena Diniz, os direitos subjetivos são aqueles capazes de proteger o que lhe é próprio, a integridade física, intelectual e moral.
Nicola Coviello, fala que é inconcebível admitir-se o direito de uma pessoa cujo objeto é a própria pessoa, negando a existência dos direitos da personalidade, teoria pouco prestigiada, mas como afirma Silvio Rodrigues, toda doutrina nacional e estrangeira reconhece a existência desses direitos inalienáveis. Os direitos da personalidade dividem-se em dois os inatos e os adquiridos. O direito a vida, a integridade física e moral como direitos inatos, e os adquiridos são aqueles que derivam do status individual. A escola natural e assídua defensora desses direitos inseparáveis à pessoa. Os doutrinadores no geral entendem que compete ao Estado reconhecer esses direitos e julga-los.
O artigo 11 do Codigo Civil afirma que:
Art. 11 Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Eles são intransmissíveis e irrenunciáveis porque não podem ser