Direito da personalidade
Direitos da personalidade são, a grosso modo, a vida propriamente dita, o corpo, o nome e a vida privada da pessoa natural, ou segundo Orlando Gomes (apud STOLZE; PAMPLONA, 2012, p. 170), “os atributos físicos, psíquicos e morais”.
Direitos da personalidade são aqueles inegociáveis, são aqueles que não podem ser vendidos, repassados ou transferidos de posse para qualquer outra pessoa, por qualquer motivo que seja. São propriedades da pessoa natural que não abrangem o patrimônio físico, os bens materiais, mas sim os bens concedidos simplesmente por estar vivo.
TITULARIDADE
A titularidade da pessoa natural é totalmente esclarecida, inclusive dos nascituros.
A grande questão da titularidade foi, por algum tempo, sobre a pessoa jurídica. Fato que foi esclarecido com o CC/02
O ser humano é o titular da tutela dos direitos da personalidade.
Nascituros, apesar de não terem personalidade jurídica, já tem direitos, inclusive o direito de personalidade, podendo ser indenizado por dano moral.
Pessoas jurídicas tem proteção legal aos interesses extrapatrimoniais, incluindo o direito da personalidade, apesar de não poderem contar com dano moral, pois a dor ou o sentimento nunca poderão alcançá-los.
A pessoa jurídica poderá e deverá zelar pelo seu nome e imagem, resguardado pela CF/88, podendo assegurar a indenização por dano à honra e à imagem.
Tudo isto foi esclarecido pelo Art. 52 do CC/02 assegurando às pessoas jurídicas direitos da personalidade.
CARACTERÍSTICAS
Dentro dos direitos privados, os direitos da personalidade, que são estritamente intrínsecos à pessoa, possuem características que lhes concedem diferenciação em relação aos demais; as quais seguem anotação:
CARÁTER ABSOLUTO
Os direitos da personalidade são para todos, sem exceção. O indivíduo não tem o poder de escolher se quer ou não, nem a quantidade de direitos que ele recebe, apesar de haver alguns direitos da personalidade que são subjetivos e