Atividade
ATIVIDADE EXTRA AULA
1) Trace as principais características de cada “tipo” dos Direitos Reais sobre Coisa Alheia previstos no rol do artigo 1.225 do Código Civil.
Antes de abordamos a questão, insta lembrar que há duas espécies de Direitos Reais. Estas estão expressas, taxativativamente, no rol do artigo 1.225 do Código Civil. Tais espécies são: Direitos Reais sobre coisa própria e Direitos reais sobre coisa alheia. Aqueles tratam-se de Direito Real sob a coisa da qual a pessoa é proprietária, ou seja, sobre coisa própria, sendo assim só existe um direito real sobre esta, qual seja: a propriedade. Já estes tem como base o direito de propriedade de outrem. Portanto, todo o rol do art. 1225, do Código Civil à exceção do inciso I, o qual corresponde à propriedade, tratam se de direitos reais sobre coisa alheia. São eles: a superfície, as Servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
O Direito de Superfície consiste em o proprietário “conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis” (Art. 1.369, CC/02). Tal direito não autoriza não autoriza ao superficiário obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão, com fulcro no Art. 1.369, parágrafo único, CC/02.
O Direito de Servidão “proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis” (Art. 1.378, CC/02). Ou seja, ocorre quando um imóvel serve ao outro, portanto, necessariamente a propriedade de alguém tem de servir a uma outra pessoa (outro titular). Além disso, “o dono de uma servidão pode fazer