DIREITOS DA PERSONALIDADE
1. IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência. Uma das principais inovações da Parte Geral do Novo Código Civil é, justamente, a existência de um capítulo próprio destinado aos direitos da personalidade. Trata-se de um dos sintomas da modificação axiológica da codificação brasileira, que deixa de ter um perfil essencialmente patrimonial (código civil de 1916), concebido para uma sociedade agrária, tradicionalista e conservadora, para se preocupar substancialmente com o indivíduo, em perfeita sintonia com o espírito da Constituição Cidadã de 1988. Somente por tais circunstâncias já se pode vislumbrar a importância da matéria: a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem.
2. CONCEITO E DENOMINAÇÃO Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. A ideia de nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.
3. NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Muito já se discutiu, na doutrina especializada, sobre a natureza dos direitos da personalidade. Sua própria existência como direito subjetivo foi negada em passado recente, através de trabalhos acadêmicos e juristas de escol (entre os quais se destacam Thon, Unger, Jellinek, entre outros), sob o argumento de que não poderia haver direito do homem sobre a própria pessoa, pois isso justificaria o suicídio. Tal assertiva não é mais aceitável, pelo seu indisfarçável extremismo, pois importa em desprezar a própria finalidade do direito. Limongi França critica, ‘’ o direito existe para que a pessoa, em meio à vida social, seja