Da sentença e coisa julgada
SENTENÇA
A palavra sentença tem uma acepção ampla, em que é sinônimo de decisão judicial, ou seja, qualquer decisão que venha do judiciário é uma sentença. É o que se encontra na constituição.
Sentença em sentido estrito é uma espécie de decisão. Para se compreender que espécie é esta, deve-se dividir didaticamente em: 1. Decisões do Juiz: a. Interlocutória; a. Sentença em sentido estrito. 2. Decisões do Tribunal: a. Decisões monocráticas – decisão de um membro do Tribunal; b. Acórdãos – decisão colegiada.
Obs.: Existem os despachos, que são pronunciamentos judiciais não decisórios.
DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA → Até 2005:
Sentença então era o ato do juiz que encerrava o procedimento em primeira instância. Se a decisão terminasse com o procedimento, então se tratava de sentença; caso não o encerrasse, tratar-se-ia de decisão interlocutória. Exemplo: decisão indeferindo reconvenção seria interlocutória, porque não daria cabo ao processo; decisão excluindo litisconsorte do processo igualmente seria uma decisão interlocutória, porque o processo continuaria para as partes restantes. → Após 2005, com reforma do CPC:
Agora tornou-se polêmico por causa da redação do art. 162, § 1º, “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Pela nova redação, sentença é conceituada a partir do seu conteúdo. Se a decisão se fundar no art. 267 (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito”) ou se no art. 269 (“haverá resolução de mérito”), isto é sentença, não importando se encerra ou não o procedimento. Relevante é saber se o juiz decidiu com base no art. 267 ou no art. 269. Numa interpretação literal, os exemplos dados acima, que até 2005 eram interlocutórias, passam a ser sentenças, pois têm base no CPC:267 ou 269, mesmo não encerrando o processo. Aquilo que era indiscutível passou a ser polêmico. Hoje, há uma grande pergunta a ser respondida: