das provas, da sentença e da coisa julgada
1) O presente refere-se ao TRABALHO EXTRA aplicado para pontuação do 2º Bimestre/1º-2013;
2) Será atribuída nota máxima de 1,0 (um) ponto para sua confecção e entrega na data de 06/06/2013 (impreterivelmente);
3) Poderá ser feito individualmente ou em dupla, somente MANUSCRITO, e entregue em via impressa;
4) O conteúdo do trabalho abrange toda matéria do 2º bimestre (das provas, da sentença e da coisa julgada). Por isso, leia todo o conteúdo do trabalho e a medida que a professora for explicando em sala de aula, associe com os casos aqui e expostos, “ tirando” suas dúvidas.
Questão 01) :
O julgado abaixo trata de uma ação cautelar de exibição de documento (ou coisa), referente a apresentação de um contrato por uma instituição financeira. O autor, neste caso, optou por ingressar com a ação de exibição para obter o referido documento para então, posteriormente, ingressar com a ação principal.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. I - O esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. II - Não há se falar em falta de interesse de agir em ação de exibição de documento, considerando que o contrato indicado é imprescindível para instruir futura demanda judicial. III - As instituições financeiras têm o dever de fornecer cópia dos contratos celebrados com seus clientes. IV - A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é consectário da sucumbência na ação (CPC, art. 20). V - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso do autor. (Acórdão n. 636913, 20120110253027APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2012, DJ 27/11/2012 p. 294)