Educação física
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA
ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR TURMA 13
FEIRA DE SANTANA – BA 2012 PROVA
Em direito, prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.
No processo civil moderno foi erigido o princípio do livre convencimento do juiz na apreciação da prova, porém motivado. Todavia, há restrição à produção de prova ilícita.
Na apreciação da prova há que ser observado o onus probandi.
Com efeito, é que cabe ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu a prova do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Por exemplo, se em uma ação de indenização o autor alega que o réu agiu com culpa, cabe ao acionante provar o fato deduzido na inicial. Todavia, se o réu, ao contestar o pedido, diz que o fato foi provocado pelo autor, cabe ao contestante provar o fato impeditivo do direito do demandante.
Na abordagem sobre a prova, há que se fazer menção aos fatos incontroversos e à confissão do réu, bem como à recusa do réu em se submeter ao exame médico, tendo o artigo 232 do Código Civil dirimido qualquer dúvida, autorizando o magistrado a tomar esta recusa como indício.
A da Lei nº 8.560/92, estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório", lançou por terra a resistência que as partes tinham em se submeter ao exame de DNA, sob a alegação de que ninguém está obrigado a fazer prova contra o