Retratação
Introdução: Quando é apresentada uma situação jurídica ao Poder Judiciário para que seja apreciada, a decisão poder ser favorável à vontade do autor, ou não. A partir dessa decisão e da insatisfação da parte, haverá um meio de recorrer, existirá um recurso correspondente ao qual a parte poderá fazer uso. Esse recurso é um artifício que a parte possui para ter sua pretensão apreciada novamente. Segundo doutrinadores, a coisa julgada deve ser entendida como simples técnica utilizada pelo legislador para assegurar a convivência social e a estabilidade de certas relações jurídicas, isso porque é conveniente que algumas decisões permaneçam imutáveis e tenham validade erga omnes. Não obstante, o direito de recorrer não pode ser utilizado de forma indefinida e irrestrita, até porque é necessário que se garanta a estabilidade do direito reconhecido imutável. O instituto da coisa julgada surge quando se esgotam os recursos cabíveis, quando há decurso do prazo legal sem que seja interposto qualquer recurso, e quando o julgamento proferido anteriormente torna aquela decisão imutável. Tal instituto tem a função de assegurar ao jurisdicionado que aquele direito reconhecido judicialmente não será modificado ou desrespeitado. De acordo com Didier Jr.: “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no artigo 5º, XXXVI, CF. A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.” A coisa julgada pode ser formal ou material. É importante ressaltarmos a distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal. Tendo em vista que o que diferencia uma da outra é a extensão dos efeitos: se restringe ao processo ou se projeta