Retratação nos casos de injúria
Pâmela Mirelli da Silva 5º Período
Questão: È possível retratação da retratação nos casos de injúria?
A retratação consiste em retirar o agente o que disse, (art 143 CP) o que só se faz possível nos crimes que atentem contra a honra objetiva (social) dos indivíduos, em que há imputação de fatos, interessando ao ofendido que o ofensor os declare inverídicos. Na injúria, a retratação não é possível, haja vista que a reconsideração do que foi dito pode implicar em prejuízos morais muito mais amplos dos que foram originariamente provocados.
De se observar que, se por um lado, os doutrinadores de direito penal explicam que como na calúnia e na difamação o que é ferido é a honra objetiva, ou seja, o conceito que a sociedade tem do indivíduo, pode haver retratação, a qual extingue a punibilidade (o Estado não vai poder aplicar a sanção penal cabível ao crime); no caso da injúria não há que se falar em retratação, porque o que se fere é a honra subjetiva, ou seja, o amor-próprio do indivíduo. Por outro lado, a nosso ver, depois de oferecida queixa, antes de haver sentença, pode haver perdão do ofendido ou perempção, ambas previstas no Código de Processo Penal.
Nesse ccontexto já temos decisões que prevêem essa vedação:
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CALÚNIA. RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INJURIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida em ação penal destinada a apurar a prática dos crimes descritos nos art. 138 , 139 e 140 c/c 141 , II , do CP . 2. Depreende-se da fundamentação do decisum que o apelante restou absolvido do crime de difamação, muito embora o dispositivo não faça menção a este delito, e condenado pelos crimes de calúnia einjúria, de cujas penas, não dosadas, foi isentado com fulcro no art. 143 do CP . Ocorre que o benefício contido no art. 143 do CP contempla apenas