Calúnia, injúria e difamação
Sujeito ativo Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa
Sujeito passivo Qualquer pessoa, inclusive inimputáveis e desonrados. Os mortos, os sujeitos passivos são: cônjuges, ascendentes ou irmãos. Qualquer pessoa, inimputáveis e desonrados, ou jurídica. Não é punível a difamação contra os mortos. Qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis, se podem perceber o caráter ultrajante da palavra ou gesto que lhe são endereçados. Não é punível injúria contra os mortos.
Tipo subjetivo Dolo direto ou eventual Dolo direto ou eventual Dolo direto
Tipo objetivo Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como somente como crime. A falsidade exigida pode referir-se tanto próprio fato como à sua autoria. O fato imputado deve ser definido como crime e determinado. Admite-se vários meios de execução (palavras, escritos, desenhos, gestos). Prescindível que a imputação ocorra na presença do ofendido.
- Quem propala, espalha, divulga, sabendo falsa a imputação também incorre nas mesmas penas. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A difamação não está condicionada à falsidade da imputação e não pode versar sobre fato definido como crime. O fato ofensivo à reputação da vítima deve ser determinado. Admitem-se vários meios de execução (palavras, canções, escritos, desenhos) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Consiste na atribuição genérica de qualidades negativas ou de fatos vagos e indeterminados. Prescinde da falsidade a imputação feita. Admite vários meios de execução. Desnecessária a presença do sujeito passivo.
Tentativa Inadmissível, salvo se a calúnia é feita por escrito. Inadmissível, salvo se a difamação é feita por escrito. Admissível, em tese.
Consumação Com o conhecimento da imputação falsa por terceira pessoa. Com o conhecimento da imputação falsa por terceira pessoa. Com o conhecimento pela vítima da ofensa
Classificação
OBSERVACÕES RELEVANTES: CALÚNIA
- Exceção