Direito Penal - Injúria Calúnia e Difamação
Análise doutrinária sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria.
CALÚNIA – ART. 138 CP;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
É o mais grave de todos os crimes contra a honra prevista pelo Código Penal. A lei penal aduz expressamente á imputação falsa de um fato definido como crime. Principais pontos que especializam a calúnia em relação as demais; a) imputação de um fato; b) fato imputado á vítima deve ser obrigatoriamente falso; c) além de falto, o fato deve ser definido como crime.
Classificação Doutrinária – Crime comum; formal; doloso; de forma livre; instantâneo; comissivo; de conteúdo variado.
Objeto Material é a pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas, á sua honra objetiva. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal no delito é a honra.
Sujeitos – Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo do crime de calúnia, desde que o sujeito passivo seja, tão somente pessoa física.
Consumação e tentativa – A calúnia se consuma quando terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime. Dependendo do meio pelo qual é executado o delito, há possibilidade de se reconhecer tentativa.
Elemento subjetivo – O