Crimes contra a honra
DR. RAIMUNDO MARINHO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO DE PENEDO
FÁBIO MARQUES VASCONCELOS
CRIMES CONTRA A HONRA
PENEDO/AL
2014
FÁBIO MARQUES VASCONCELOS
CRIMES CONTRA A HONRA
Trabalho solicitado como requisito parcial à obtenção de nota da disciplina Direito Penal, ministrada pelo Prof.º Guilherme, no 3º período do curso de Direito, da Faculdade Raimundo Marinho de Penedo pela Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr. Raimundo Marinho.
PENEDO/AL
2014
INTRODUÇÃO
Honra é o conjunto de qualidades da pessoa humana que a tornam digna de consideração no meio social e lhe conferem auto-estima. Distinguem-se a honra objetiva e a subjetiva - aquela é a reputação da pessoa, sua boa-fama, o conceito de que desfruta nomeio social; esta é o amor próprio, a auto-estima, o conceito que a pessoa tem de si mesma. O Código Penal tutela a honra através de três tipos penais: a calúnia, prevista em seu art. 138; a difamação, prevista em seu art. 139; e a injúria, prevista em seu art. 140.
Art. 138 – Calúnia
A calúnia consiste na atribuição à pessoa da autoria de crime que não cometeu, ferindo assim sua honra objetiva.
Art. 139 – Difamação
Consiste em imputar a alguém fato determinado, que em regra pode ser verdadeiro ou falso e que, embora não seja criminoso, é ofensivo à reputação da vítima.
Art. 140 – Injúria
Consiste em ofender atingindo a honra subjetiva da vítima.
SUMÁRIO
1. CALÚNIA.......................................................................................05
2. INJÚRIA.........................................................................................06
3. DIFAMAÇÃO..................................................................................07
4. DISPOSIÇÕES COMUNS..............................................................08
4.1 AUMENTO DE