CRIME CONTRA A HONRA
DIREITO
CRIMES CONTRA A HONRA
CALDAS NOVAS –2014
EDSON QUIEL DE AGUIAR FILHO
TELMA REGINA IGNÁCIO
CRIMES CONTRA A HONRA
Trabalho realizado para obter nota na disciplina de Direito Penal II, do 2° período, turma A da faculdade de Caldas Novas.
Orientador: RODRIGO SOUZA
CALDAS NOVAS –2014
Sumário
CRIMES CONTRA A HONRA
A honra, conforme definição do Prof. Magalhães de Noronha, “pode ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições das pessoas que lhe conferem consideração social e estima própria”.
Esse conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa faz com que ela seja respeitada e estimada pela sociedade. Diferencia – se honra subjetiva de honra objetiva.
Honra objetiva é a reputação da pessoa, é o conceito que a sociedade tem a respeito dela.
Já a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa tem a respeito de si própria. Cabe ressaltar que honra é sempre uma apreciação positiva. Em regra, os crimes contra a honra são de natureza privada, iniciando – se a ação por queixa – crime.
CALÚNIA
Imputar, falsamente, fato definido como crime (art.138). Consuma – se quando chega ao conhecimento de terceiros. S o fato for verdadeiro, o sujeito poderá provar por meio de exceção da verdade. Se for imputado fato definido como contravenção penal responderá por difamação. É punível a calúnia contra os mortos.
DIFAMAÇÃO
Imputar a alguém fato que atinja sua reputação (art. 139). Consuma – se quando chega ao conhecimento de terceiros. Atinge a honra objetiva, ou seja, o que todos pensarão dessa pessoa. Caberá exceção da verdade se a ofensa for contra funcionário público no exercício da função.
INJÚRIA
Atinge o decoro, a dignidade de alguém, pode ser por gestos ou palavras (art. 140). Consuma – se quando chega ao conhecimento do ofendido. Atinge a honra subjetiva, ou