crimes contra honra
A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana contido no artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Conceito: É o ato de imputar a alguém de maneira inverídica e falsa um fato criminoso, atribuindo-lhe a responsabilidade pela prática de determinada ação que possa ser interpretada como uma infração ou até mesmo um crime.
Objeto Jurídico: a honra objetiva da pessoa caluniada
Elemento do Tipo: vontade específica de ofender a honra da vítima perante todos.
Ação Nuclear: imputar falsamente fato definido como crime, tendo requisitos a imputação de fato qualificado como crime e falsidade de imputação.
Elemento normativo do tipo: falsidade da imputação.
Falsidade da imputação: A falsidade pode ser relativa à ocorrência material do fato ou sobre sua autoria. O sujeito ativo deve ter consciência da falsidade ou ao menos da possibilidade de que esta seja falsa.
Propalação: a conduta pode realizar-se através da criação do dolo direto ou eventual ou pela propagação ou divulgação de fato falso.
Sujeito Ativo: é qualquer pessoa, salvo as pessoas detentoras de inviolabilidade conforme descrito na Lei.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa que esteja sendo caluniada pelo sujeito ativo da ação. Os loucos ou menores também podem ser vítimas, desde que tenham o entendimento necessário, bem como os mortos também podem ser caluniados, mas as vítimas da má fama atribuída ao extinto serão seus parentes.
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual, consistente na vontade de macular a honra de alguém, neste tipo de crime não se admite a forma culposa.
Momento consumativo: ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima.
Tentativa: é possível, desde que seja possível de fracionar a