CRIMES CONTRA A HONRA
I – INTRODUÇÃO O Código de Processo Penal brasileiro prevê em seu Livro II, Título II, os vários procedimentos especiais, dentre eles os procedimentos adotados para os crimes contra a honra.
Neste texto, faz-se uma reflexão sobre a inaplicabilidade quase que total de tal procedimento na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no atual sistema processual penal. Questões como as diversas reformas que o Código de Processo Penal sofreu ao longo dos anos (considerando que o mesmo foi publicado com sua redação original em meados de 1941), geraram consideráveis contradições, bem como a inaplicabilidade de diversos dispositivos.
Um segundo fato gerador da supramencionada inaplicabilidade se deve ao surgimento das inúmeras Leis Penais extravagantes, como é o caso da Lei de tóxicos, Maria da Penha, e principalmente a Lei nº 9.099/95 que regula os Juizados Especiais Criminais. II – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. O procedimento especial dos crimes contra a honra é tratado no artigo 519 e seguintes.
Dita tal procedimento que antes de receber a queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem. No caso de acertada reconciliação o querelante deverá assinar um termo de desistência da queixa, se aplicando ai, por analogia, o art. 397 do CPP, cuja conseqüência será a absolvição por extinção da punibilidade.
A Lei da ao querelado a faculdade de provar a veracidade da afirmação tida como desonrosa, devendo fazê-lo por meio do que o Código de Processo Penal chama de exceção da verdade. Parte da doutrina, entre eles para o jurista Eugênio Pacelli de Oliveira, a exceção mencionada no art. 523 é na verdade uma excludente de ilicitude, quando aduz que: "Na realidade, a exceção ali mencionada não é procedimental, mas excludente de ilicitude. Sendo assim, não haveria