Dos crimes contra honra
INTRODUÇÃO:
O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a torna merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
A Honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável (art. 5º, X, CF/88).
Costuma-se entender a honra e, conseqüentemente, a sua agressão sob os aspectos objetivo e subjetivo. A chamada honra objetiva, diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social.
Segundo Carlos Fontán Balestra, “a honra objetiva é o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram”.
Já a honra subjetiva, cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se auto-atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.
A distinção tem repercussão prática, uma vez que, por intermédio dela, se poderá visualizar o momento consumativo de cada infração penal prevista pela lei, que atinge a honra da vítima, conforme veremos mais adiante.
Em tal capítulo, temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140). Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
Meios de execução nos crimes contra a honra:
Uma vez escolhido o meio a ser utilizado na prática da infração penal, estaremos, conseqüentemente, diante