Calunia, Difamacao e Injuria, a luz do Direito Penal Brasileiro
(Artigo 138, Código Penal)
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Comete também o mesmo crime, aquele que propaga tal ofensa. A Calúnia também pode ser realizado contra os mortos.
Exemplo: Fulano furtou a casa de Ciclano ontem a noite.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Difamação (Artigo 139, Código Penal)
Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Porém tal crime só se consuma no instante que um terceiro toma conhecimento da ofensa.
Exemplo: Fulano diz no ambiente de trabalho para Ciclano que o mesmo sempre vai trabalhar embriagado. Sendo tal afirmativa ouvida por todos os outros funcionários.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Injúria (Artigo 140, Código Penal)
Injuriar alguém, ofendendo sua honra ou decoro. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido.
Exemplo: Fulano chama Cicrana de rameira, bandida, charlatona
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Os três tipos configuram crimes e são passíveis de indenização por danos morais na esfera cível.
Embora possam parecer a mesma coisa, as três possuem significados distintos que não devem ser confundidos.
“Calúnia” significa mentir sobre alguém, dizendo que a pessoa fez algo criminoso. Por exemplo, acusar falsamente alguém de um assassinato é calúnia.
Já a “difamação” quer dizer espalhar algo que uma pessoa fez e que possa ser ofensivo à reputação dela. Será considerado difamação se,por exemplo, alguém disser que uma determinada mulher é garota de programa, mesmo que seja verdade, e esta mulher sofrer algum dano moral.
Já a injúria não envolve a perpetuação de boatos (verdadeiros ou não), mas está ligada a ofensas que agridam a dignidade de alguém, como no caso de um xingamento.
Calúnia, difamação e injúria: danos morais, principais diferenças e o dever de indenizar
O presente artigo visa apresentar quais os crimes que