TRABALHO
Professor: Francisco de Paula
Nota de aula Nº 02 – 22/08/2014
CRIMES CONTRA A HONRA
O capítulo V do CP tutela o bem jurídico honra de possível violação. A honra, por seu turno, se rompe em: objetiva e subjetiva.Sob a ótica objetiva, a honra traduz um ideário de boa fama, imagem cristalina e desvinculada de qualquer nódoa, que a pessoa ostenta perante a sociedade. É sua REPUTAÇÃO. Quando alguém fora caluniado ou difamado, é dizer que ultrajaram sua honra objetiva: imputando falsa e sabidamente fato definido como crime ou ofendendo a sua fama.
Atinente ao prisma subjetivo, a honra se revela com o decoro pessoal e a DIGNIDADE da pessoa. É a imagem que a pessoa faz de si. Nesta modalidade, só se pode lesá-la via injúria: imputando qualidades negativas ou defeituosas.
Calunia (Art. 138)
É ligar alguém – por escrito, gestos ou palavras – a fato, falsamente e consabido pelo ofensor, definido como crime. Fere-se a honra objetiva que é o bem jurídico protegido. Ex. Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina.
É de se notar que dentre os crimes contra a honra, a calúnia se afigura como o mais grave, visto que, pela própria redação legal, o agente dissemina informação que sabe ser falsa e que constitui crime, atribuindo-a a outrem.
A conduta consiste em imputar falsamente fato definido como crime.
Para Capez (2013), a calúnia:
Hoje, porém, pacificou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o consentimento da vítima exclui o delito (a honra é disponível). Contudo, tal anuência tem de ser manifestada pela própria vítima, não admitindo consentimento dado por interposta pessoa (representante), vez que o bem jurídico (honra) não lhe pertence.
Exceção da verdade (Art. 138, § 3º)Abre-se ao ofensor a oportunidade de comprovar a veracidade de suas afirmações e assim