Crimes contra honra
Eduardo Rodrigues Alves Mazzilli
SUMÁRIO: Introdução; I – Teorias da classificação dos tipos penais;
I.i) Teoria clássica; I.ii) Teoria finalista bipartida; I.iii) Teoria finalista tripartida; II – Crimes contra a honra; II.i) Disposições gerais; II.ii)
Honra objetiva; II.iii) Honra subjetiva; III – Rol dos crimes contra a honra; IV – Calúnia; IV.i) Disposição legal do tipo penal; IV.ii) Análise doutrinária do tipo penal; IV.iii) Exceção da verdade; V – Difamação;
V.i) Disposição legal do tipo penal; V.ii) Análise doutrinária do tipo penal; V.iii) Exceção da verdade; V.iv) Retratação; VI – Injúria; VI.i)
Disposição legal do tipo penal; VI.ii) Análise doutrinária do tipo penal;
VI.iii)
Perdão
Retorsão;
judicial;
VI.iv)
Injúria
VI.iii.i) real; Provocação
VI.v)
Injúria
reprovável;
preconceituosa;
VI.iii.ii)
VII
–
Conclusão; VIII – Tabelas; IX – Jurisprudência; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo foi desenvolvido em sete capítulos e respectiva nota conclusiva, cujo objetivo principal é dissociar a calúnia, difamação e injúria, condutas criminosas previstas no Código Penal, como se sinônimas fossem, trazendo as características fundamentais de cada uma e as consequências destas, comparando, para tanto, diversos doutrinadores.
Pretendemos,
também,
cotejar,
analisar
e
estudar,
de
forma
exemplificativa e para elucidar as questões tratadas, trechos de letras de músicas da banda funk brasileira, do Estado de Minas Gerais, denominada
U.D.R. 1.
1
A escolha da referida banda foi feita de forma impessoal, sem qualquer razão decorrente de preconceito, repúdio ou situações assemelhadas, sendo unicamente com a finalidade de estudo acadêmico.
1
Essa banda se originou com o encontro habitual de seus integrantes, que possuem admirável conhecimento histórico, religioso e mundano, com o fim de se divertirem. Porém, após criarem