Dos Crimes Contra a Honra
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18 páginas
INTRODUÇÃO Este é um trabalho escolar, visando oferecer um resumo geral sobre um conjunto de delitos que se albergam sob a denominação de crimes contra a honra. Geralmente talando, são três as espécies principais: difamação, calúnia e injúria, constando no Capítulo V do Código Penal vigente, do artigo 138 ao 145. Assevera-se que, além de constar neste diploma legal, tais crimes estão igualmente descritos em leis especiais, como o Código Eleitoral, o Código Militar e a Lei de Segurança Nacional. Não se pretende realizar um tratado amplo e profundo sobre estes crimes, mas oferecer uma ideia geral a respeito, favorecendo que se compreenda sua especificidade, que, não raramente, impõe o paradoxo de, mesmo ferindo a dignidade humana, receberem penalizações inferiores àquelas para crimes que põem em risco bens patrimoniais, como se estes fossem preponderantes. Consequente com o anteriormente aludido, há que frisar que a honra possui proteção constitucional, prevista no artigo 5º, X, da CF/88, onde é indicado o seguinte: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Coerente com este diploma, pune-se criminalmente quem ofende a honra alheia; entretanto, há que indicar que a honra é um bem disponível e isso faz com que o prévio consentimento do ofendido exclua o crime. Confia-se que nas próxima páginas possa ser adequadamente delineado cada um dos crimes que se inscrevem na denominação de crimes contra a honra, principiando com a calunia.
CALÚNIA
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Calúnia é uma informação falsa de cunho depreciativo, desonroso a respeito de alguém, sendo essa pessoa viva ou já falecida. A falsa atribuição a alguém a responsabilidade da pratica de um ato não aceito pela sociedade, sendo crime, contravenção ou até mesmo uma conduta reprovável pela moral da sociedade configura o crime