Pr tica Jur dica
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO DE AMBIÊNCIA JURÍDICA II
ANA CLÁUDIA ALMEIDA DOS SANTOS
Porto Alegre
2014
Estudo de Caso:
“João ficou sabendo que Pedro declarou em uma roda de amigos que ele estava rico em razão de estar roubando da empresa em que trabalha.”
1. Dos crimes contra a honra, por injúria, calúnia e difamação
1.1 Conceito
Os crimes de injúria, calúnia e difamação são crimes que atentam contra a honra do sujeito, tendo em vista que um das funções da Constituição Federal é tutelar os bens jurídicos essencias, esses crimes estão tipicados no Código Penal nos artigos 138, 139 e 140.
1.2 Legislação
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a