Diferença entre calúnia, injúria e difamação
Na Calúnia, em primeiro plano é indispensável observar se o fato imputado está tipificado como crime, sendo tal tipificado e falso (não aconteceu) o crime será de calúnia. Se consuma quando terceiros tomam conhecimento. Atinge a honra objetiva por se tratar de fatos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Admite-se a prova da verdade, exceto quando: constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Diferentemente, a difamação não requer que o fato seja falso e nem que esteja tipificado, apenas trata um fato determinado e desabonador, se consuma quando terceiros tomam conhecimento. Atinge a honra objetiva por se tratar de fatos.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A prova da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A Injúria requer a imputação de qualidade negativa e não fato como calúnia e difamação, bastando que a vítima tome conhecimento, diferentemente das calúnia e difamação que se consuma quando terceiros tomam conhecimento. Aqui a ofensa é a honra subjetiva, diferentemente das duas primeiras, por se tratar de qualidade negativa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: