Calunia difamação injuria
No Código Penal Brasileiro a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa.
A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a Honra".
Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa. Ação: | Privada | Competência: | Juiz singular |
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Exemplo: Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . Ação: | Privada | Competência: | Juiz singular | A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Exemplo: Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria . Ação: | Privada (com uma exceção) | Competência: | Juizado Especial |
AVISO LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei torna pública