CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Texto sobre: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA: DIFERENÇAS ENTRE TIPOS PENAIS, EXCEÇÃO DE VERDADE E RETRATAÇÃO
A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que tratam de condutas que violam o chamado "direito a honra". Elas se encontram no Capítulo V do Código Penal, denominado "Dos crimes contra a honra". Cada um deles se encontra, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140. Nos artigos seguintes determinam-se as disposições em comum para as três infrações e ainda possibilidades que os excluem e de retratação, como também do tipo de ação penal a que cabe para o julgar de tais crimes e outras especificidades . As doutrinas mais confiáveis diferenciam dois tipos de honra, chamando-os honra objetiva e honra subjetiva. Honra objetiva diz respeito à imagem que a sociedade tem do indivíduo. Já a honra subjetiva se refere aqueles valores que o indivíduo tem para si mesmo, assim, um ataque a honra subjetiva fere não aquilo que pensam dele, mas o que ele pensa de si mesmo. A primeira diferença que se pode notar entre os três tipos penais é que enquanto a calúnia e a difamação ferem a honra objetiva, a injuria fere a subjetiva. Tal distinção é importante, pois se determinará o início do delito de acordo com ela. Para se diferenciar o crime de calunia e o de difamação, quanto a esse aspecto, é necessário que terceiro esteja ciente do fato imputado à vítima, enquanto quanto à injuria, é suficiente a relação direta entre agente e vítima. A segunda diferença entre a calúnia e os outros dois crimes é que, enquanto, na calúnia o fato a qual se imputa deve ser não só um crime, como necessariamente falso. Na difamação e na injuria não se importa acerca da veracidade do fato. Desse modo, a denominada "exceção de verdade", como exclusão de ilicitude, funciona apenas no que diz respeito ao crime de calúnia . O art. 143 do CP trata da retratação e diz o seguinte: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da