CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
1 Calúnia
1.1 Doutrina
Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Calúnia é falsa imputação de fato descrito como crime. O sujeito atribui a terceiro a prática de delito, atingindo a honra objetiva da vítima (reputação). A calúnia é um crime formal que descreve o comportamento do sujeito e o resultado, porém não exige a sua produção. Assim, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano à reputação do sujeito, sendo suficiente que o comportamento seja de modo a macular a sua honra objetiva.
1.1.1 Bem jurídico protegido e sujeitos do delito
O bem jurídico tutelado é a honra. A doutrina costuma apontar, quando da definição de honra, dois aspectos distintos e complementares: um de natureza objetiva, que seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; já no aspecto de natureza subjetiva, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro.
O bem jurídico imediatamente protegido é a pretensão jurídica ao respeito que o Direito assegura a todos, diretamente violada nos delitos contra a honra. Ofendida a pretensão ao respeito, a honra, em qualquer de seus aspectos, é também lesada, embora isso não seja imprescindível para a consumação do delito. A honra é um bem jurídico disponível. O consentimento do ofendido, figura como causa de justificação,