pedido de prescricao
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Da redação do mencionado artigo destacamos dois pontos fundamentais. Inicialmente, a retratação somente pode se levada a efeito nos delitos de calúnia e difamação, não sendo possível no tocante a injúria.
O ofensor tem oportunidade de se retratar de forma cabal dos crimes de calúnia e difamação até a sentença, quando ficará isento de pena. Isso porque, neste caso, a retratação pode ter efeito mais devastador do que a própria injúria. A retratação sarcástica, por exemplo, pode ter uma repercussão muito mais humilhante do que a injúria inicial.
Assim, imagine-se a hipótese daquele que foi ofendido em sua honra subjetiva, tendo sido chamado de homossexual pelo agente. Após o inicio da ação penal, o querelado, procurando se retratar, diz que, na verdade, a vítima é o maior machão que já surgiu na história, ou, ainda, na hipótese de o agente ter afirmado que a vítima era um analfabeto inculto e, em sede de retratação, desdizer-se, afirmando, agora, que se cuida da pessoa com conhecimento e cultura equiparáveis a Rui Barbosa.
O segundo detalhe importante do mencionado artigo diz respeito ao fato de que somente pode haver retratação até antes da publicação da sentença. Estando ainda os autos conclusos com o julgador para que possa proferir sua decisão, tendo sendo sido, ainda, publicada em cartório, poderá o querelado retratar-se cabalmente da calunia e da difamação, ficando, assim, isento de pena.
Para os Tribunais Superiores, a retratação, é restrita á ação penal privada relativa aos crimes de calunia e de difamação, não se aplicando quando a pretensão punitiva é veiculada mediante ação penal publica condicionada e visa preservar a integridade dos órgãos estatais no exercício de suas funções. Nos casos de ação penal publica incondicionada, a retratação não isenta de pena nem extingue a punibilidade do agente.
É incabível a retratação