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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI.Processo n° 00170-2009-002-22-00-3
Audiência 13/03/2009 (às 09:30 horas)
CONTESTAÇÃO
COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., anteriormente denominada Companhia Agro-Industrial Vale do Parnaíba – Comvap, qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move FRANCISCO GOMES, por intermédio de suas advogadas, com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, sala 104/107, Centro, Teresina/PI, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz da forma e teor seguinte:
I. A) PRELIMINARES AO MÉRITO
I. A. 1) INÉPCIA DA INICIAL
I.A.2) PRESCRIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL
I. A. 3) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
II. A. 1) DA INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODO O QUADRO FÁTICO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO SUPOSTO VÍNCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 282, III, CPC; ART. 267, I, CPC; ART. 5º, LV, DA CF.
O autor de uma demanda, quando busca a tutela jurisdicional no processo comum deve trazer com a inicial o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido e demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito, sob pena de indeferimento por inépcia, nos termos do artigo 282, III, cumulado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo defeso ao autor modificar o pedido após citação do Réu, sem o expresso consentimento deste, conforme inteligência do artigo 264 do mesmo diploma legal. Vide transcrição dos referidos dispositivos legais:
Art. 282. A petição inicial indicará:
III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Já