Direito Penal - Crimes contra a honra.
São 3 crimes:
- Calunia
- Injúria
- Difamação
São crimes que atingem um sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra subjetiva), ou a reputação (honra objetiva).
A calúnia e a difamação são crimes que atingem principalmente a honra objetiva.
A injúria atinge principalmente a honra subjetiva.
Essa diferença é importante para firmar o momento consumativo.
A calúnia consiste em imputar a alguém falsamente um fato atribuído como crime.
É preciso haver um fato, a descrição de um acontecimento definido como crime, mas de forma falaciosa.
É preciso haver a imputação de um FATO (não uma mera característica) definido como CRIME e essa imputação tem que ser FALSA.
Quando relata que uma pessoa de fato cometeu um crime, não é calúnia. É até um benefício social.
Se essa imputação de fato definido como crime dá origem a instauração de procedimento investigatório ou ação penal, configura-se um crime mais grave, de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Nesse caso, vale tanto a imputação falsa de crime quanto a denunciação falsa de contravenção.
Na difamação também há a atribuição de um fato, mas esse fato é um mero fato desabonador, desonroso. Não é um fato definido como crime.
Como na difamação não se imputa um fato definido como crime, o interesse privado prepondera, e para esse crime pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.
Ex: sair espalhando pra todo mundo que Tício é infiel.
A injúria é um pouco diferente. É um crime contra honra subjetiva, que visa a atingir a auto-estima da pessoa. Por isso, a injúria não precisa da imputação de fato, basta a atribuição de uma qualidade negativa. Pode ser a mera expressão de uma opinião da pessoa sobre uma característica qualquer ou um defeito. A gramática da injúria é outra.
Significa ofender a dignidade ou o decoro; se manifestar dolosamente, visando a atingir a honra subjetiva.
A injúria não necessita da imputação de fato.
Dizer para fulano na cara dele que ele é 171,