Direito Penal- Crimes Contra a Honra
DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL DIANTE DOS
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE.
Joana D´arc de Almeida Bezerra Carvalho
Advogada – OAB/RN 3622
Maranto Filgueira Rodrigues de Carvalho
Promotor de Justiça no RN
Ainda nos bancos da faculdade, nos primeiros contatos que mantemos com a disciplina do Direito Penal, aprendemos que este ramo do Direito é subsidiário, significando isto que somente devemos invocá-lo quando os demais não forem suficientes para resolver o conflito decorrente do ilícito praticado, estando, pois, destinado a coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atinjam não só os interesses individuais, mas, principalmente, bens jurídicos de relevância coletiva.
A tutela desses bens jurídicos – individuais e/ou coletivos, na seara penal, é exercida através da ação penal, cuja iniciativa pode ser pública ou privada.
A ação penal de iniciativa privada é aquela em que o titular do direito de
ação
é,
exclusiva
ou
subsidiariamente,
a
vítima,
seu
representante legal ou seus sucessores. Ela se divide em ação penal privada subsidiária, com sede constitucional (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” - CF, art. 5º,
LIX)
e
ação
penal
exclusivamente
privada,
prevista
infraconstitucionalmente.
No que se refere aos crimes contra a honra – arts. 138 a 140 do
Código Penal, a ação penal depende exclusivamente da vontade da vítima. O fato é que, essa disponibilidade conferida com exclusividade à
vítima, bem como a gravidade dos ilícitos ali tipificados, não se coadunam com os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade que informam o Direito Penal.
Como ensina o respeitado mestre Fernando Capez, do caráter fragmentário do Direito Penal resulta que este “só pode intervir quando houver ofensa a bens fundamentais para a subsistência do corpo social.
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