inelegilidade
Ra:20975327
Inelegibilidade
Brasília
2013
Fichamento nº 3
André Quinderé Castelo Branco Domingos Mourão Ra: 20975327
Direito – Matutino – 8º semestre A
1 - Referência Bibliográfica
Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, Elementos de Direito Eleitoral, capítulo “inelegibilidade”, São Paulo, 2009, Editora Saraiva.
2 – Informações sobre o autor
Carlos Velloso, graduou-se aos 25 anos na faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Ganhou diversos prémios por obras como “Temas de direito publico” pela editora Del Rey. Por seu notório saber jurídico foi Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.
Walber Agra, Mestre em direito em direito pela UFPE, Doutor pela UFPE, Diretor do IBEC e Professor na Universidade Católica de Pernambuco. Advogado.
3 - Resumo
Inelegibilidade
Inelegibilidade ocorre quando o cidadão não pode ser eleito para algum cargo público, pelo fato de não pode ser votado, assim, impedindo-o de exercer seus direitos eleitorais de forma passiva. Como isso ele não pode nem registrar candidatura, porém pode exercer seus direitos eleitorais ativos, como o direito do voto.
A principal finalidade da inelegibilidade consiste na proteção da probidade administrativa, ou seja para que seja mantida uma moralidade no decurso do mandato. A constituição Federal elenca os diversos casos de inelegibilidade em sua Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.
A LC nº 64/90 expõe todos os casos de impedimento eletivo. Podem ser classificados em constitucionais e infraconstitucionais, que são casos que vão além da constituição. Ainda em seu texto normativo diferencia inelegibilidade absoluta e relativa. A primeira consiste no impedimento para o exercício de todos os cargos. A relativa apenas obsta o exercício de alguns cargos específicos.
Inelegibilidade Constitucional -