CRIMES CONTRA A HONRA
Segundo De Plácido e Silva, a palavra honra vem do latim honor, e indica a própria dignidade de uma pessoa que vive com honestidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral.
Nélson Hungria retrata a honra como um bem componente de uma individualidade ou personalidade, que precisa ser tutelado no contexto social, um patrimônio a ser construído pela própria pessoa na sua existência. Ou seja, é algo que o individuo conquista no âmbito social através de uma vivência digna, trabalhadora, honesta, e cumpridora dos deveres pessoais e em comunidade.
Euclides Custódio da Silveira, por sua vez, conceitua honra como sendo “o conjunto de dotes morais, intelectuais físicos, e todas as demais qualidades determinantes do apreço que cada cidadão desfruta no meio social que vive. Dotes morais, como honestidade lealdade; dotes intelectuais, como a inteligência, a educação e a instrução; dotes físicos como saúde e a normalidade física ou corporal; em fim todas as demais qualidades indispensáveis para que a pessoa possa viver condignamente no seio da comunidade”.
É importante fazer uma divisão da honra em dois âmbitos. A doutrina divide-a em honra subjetiva, referindo-se ao juízo que cada um tem de si mesmo, e honra objetiva, referindo-se ao respeito, a consideração e a reputação que a pessoa possui no meio social.
Enfim, independentemente do conselho que lhe é atribuído, com o passar do tempo o direito passou a valorizá-la mais e com isso a tipificar com mais clareza ações que a prejudicarem, apesar de, também com o passar do tempo, ficar mais evidente a inversão de valores, tornando o patrimônio econômico um bem jurídico mais valorizado, logo mais protegido, do que a própria honra.
CRIMES CONTRA A HONRA
1. DOS CRIMES CONTRA A HONRA
1.1. CONSIDERAÇÃO INICIAIS
O Código Penal Brasileiro, em seu Capítulo V, Título I, Parte Especial, prever os crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a