DESCRIMINALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA - DIREITO PENAL
DESCRIMINALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA HONRA
Maria Helena Reis
Prof. José Santiago
IV Período – PUC/maio – 2014
Apresento aqui a justificativa do meu voto pelo deferimento da “descriminalização dos crimes contra a honra”, em virtude do último debate ocorrido no sábado, 24/5/2014, no IV Período de Direito, num julgamento simulado na disciplina de Direito Penal, ministrada pelo Douto Professor, José Santiago.
A princípio, é importante salientar que a honra é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, menciona, expressamente, serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas. Honra é, portanto, um direito fundamental do ser humano, protegido constitucionalmente e que deve ser respeitado por toda coletividade.
Embora saibamos que a honra é um direito personalíssimo que, quando violado, atinge a moral do indivíduo que sofreu a ofensa. Acreditamos na importância da descriminalização dos crimes contra a honra por entender que, por serem crimes de menor potencial ofensivo, compromete a importância do Direito Penal que tem como matéria prima, ilícitos reconhecidamente chocantes, estarrecedores, sobre os quais demanda atenção e análise mais profícua, mais minuciosa e eficiente desse ramo do direito, o que demanda tempo e esmero. A pessoa que comete um crime de injúria, calúnia ou difamação ofende, via de regra, o indivíduo e a sua liberdade não necessita ser retirada em prol da segurança da população, tampouco pela gravidade do delito que cometeu.
Além disso, os delitos em questão não causam qualquer ameaça à sociedade. Muito pelo contrário, atingem o direito, a moral e a honra de um único ou um grupo de indivíduos, restando claro, assim, que a sanção aplicada deve ser a