injuria
Nos crimes conta honra que atinge direta ou indireta a honra dos funcionários públicos, e muitas das vezes pelo abuso do poder hierárquico; quais seriam os meios de defesa do ofendido sem que com Isso ele sofra retaliações diante de sua condição de subordinação, ciente de quem tem o poder de mando, sendo ele a parte mais fraca da relação; O que tem feito a justiça no sentido de oferecer proteção a este individua? Embora a lei traga em seu ordenamento jurídico em seus artigos 138,139 e 140 do código penal, podemos observar que: A honra divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva. Nesse sentido, a honra objetiva é aquela ligada à reputação do indivíduo, enquanto a subjetiva relaciona-se com a dignidade, diz respeito ao foro íntimo da pessoa. Nos crimes de calúnia e difamação, a honra ofendida é a honra objetiva, uma vez que a boa fama e a reputação do indivíduo são manchadas perante a sociedade. Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo. A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no 3º do art. 138 do Código Penal, Nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso.
Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida. No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade. Acreditamos ainda que a parte ofendida pode não ficar satisfeita e com isso procurar dentro dos tramites da justiça à tutela do estado em buscar de sua satisfação na área civil pedindo reparação por danos Moraes.
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