Crime de Injúria
A injúria é a ofensa a DIGNIDADE ou ao DECORO de outrem .
OBJETIVIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO CRIME DE INJÚRIA : Visa a proteger a honra SUBJETIVA que CONSTITUI O SENTIMENTO PRÓPRIO DOS ATRIBUTOS FÍSICOS, MORAIS E INTELECTUAIS DE CADA UM.
Conceitos juridicamente ditos:
DIGNIDADE= É o sentimento próprio a respeito dos atributos MORAIS do cidadão .
DECORO= É o sentimento próprio a respeito dos atributos FÍSICOS e INTELECTUAIS da pessoa humana .
Sendo assim podemos concluir que a grosso modo a HONRA SUBJETIVA SE DIVIDE EM 2 MODOS QUE SÃO: Honra-Dignidade e Honra-Decoro
HONRA-DIGNIDADE: Trata dos atributos MORAIS.
HONRA-DECORO: Trata dos dotes FÍSICOS E INTELECTUAIS .
Exemplo 1.: Se o sujeito chama a vítima de ANALFABETO lhe esta ofendendo a HONRA-DECORO, pois como vimos acima trata-se de ofensa a dotes FÍSICOS DE INTELECTUAIS, enquadrando-se o exemplo citado no que tange ao INTELECTUAL .
Exemplo 2 .: Se o sujeito chama a vítima de CAFAGESTE, ofende lhe a HONRA-DIGNIDADE, pois esta ofendendo seus atributos morais de cidadão .
Portanto na injúria podemos concluir que, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo. Por isso não se admite prova da verdade .
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: A injúria é punida a título de duplo elemento subjetivo . Em primeiro lugar EXIGE-SE O DOLO DE DANO DIRETO OU EVENTUAL, consubstanciada na vontade de o sujeito causar DANO A HONRA SUBJETIVA ( Honra-Dignidade e Honra-Decoro ). O DOLO de dano entretanto, não é suficiente para integrar o tipo. É imprescindível QUE O SUJEITO AJA COM O DENOMINADO ELEMENTO SUBJETIVO ( Elemento subjetivo do injusto ) que imprima seriedade a sua conduta .
- Em regra a injúria é um delito simples, uma vez que atinge a priori um só bem jurídico ( A honra subjetiva ) . Pode ocorrer entretanto a INJURIA REAL que é um crime COMPLEXO pois ofende 2 bens jurídicos a Honra