Injuria
1.Dispositivo Legal Art.140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1° O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria; § 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
2.Valor protegido (Objetividade Juridica) Consubstancia-se na honra subjetiva, ou seja, o autoconceito, a opinião que a pessoa tem de si, de seus atributos físicos, morais ou intelectuais. Pode ser que, com a ofensa, exista também violação à honra objetiva do sujeito passivo mas esse efeito não é indispensável à existência do crime e, se presente, importara em reflexos na dosimetria da pena. Lembre-se que na primeira fase da dosagem, quando do exame das circunstâncias judiciais, o magistrado deve verificar as consequências do delito (CP,art. 59, caput).
3.Tipo Objetivo A injúria se dá com a irrogação de ofensas a outrem atingindo-lhe em sua dignidade ou decoro. A dignidade diz respeito ao sentimento de honorabilidade ou valor mora; são exemplos: “desonesto”, “corrupto”, “egoísta”, “ladrão”, “canalha”, “cachorro”. O decoro refere-se à consciência de nossa respeitabilidade pessoal; por exemplo: “lesado mental”, “anta”, “imbecil”, “cachorra”. Não se trata de imputar fato ofensivo à honra, mas de emitir conceitos negativos, atingindo os atributos físicos, morais ou intelectuais da vitima. A injúria consiste na “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe