constituiçao
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção II
Da Advocacia Pública
(Alterado pela EC-000.019-1998)
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. obs.dji.grau.2: Art. 135, Advocacia e Defensoria Pública - CF; D-007.153-2010 - Representação e Defesa Extrajudicial dos Órgãos e Entidades da Administração Federal Junto ao Tribunal de Contas da União pela Advocacia-Geral da União obs.dji.grau.3: Exercício das Atribuições Institucionais da Advocacia-Geral da União, em Caráter Emergencial e Provisório - L-009.028-1995; Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993 obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública; Funções Essenciais à Justiça; Organização dos Poderes obs.dji.grau.6: Advocacia e Defensoria Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF;Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ministério Público - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á