Crimes Contra A Honra
CALÚNIA
Trata-se da falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime - não vale o delito, por exemplo.
A conduta é comissiva, podendo ser praticada por qualquer meio, desde que chegue ao conhecimento de um terceiro, que não somente o ofendido.
Condutas Subjetivo: dolo direto ou eventual. Divergência doutrinária quanto ao dolo ser específico, com o fim específico de ofender, ou genérico, por não haver a necessidade da intenção de ofender. Inexiste: 1. Imputar falsamente;
2. Propalar ou divulgar, sabendo ser falso ;
Tipo modalidade culposa.
Tentativa: Admissível dependendo do meio usado.
Admite-se concurso formal entres os crimes de calúnia e injúria.
Jurisprudência:
* Audiência de reconciliação: em crimes contra a honra, constitui condição de procedibilidade da ação penal.
* A intenção de defender neutraliza a intenção de caluniar
* Não há que se falar em crimes contra a honra se o acusado exerceu tão somente o seu direito de crítica.
* Não há calúnia se é fruto de incontinência verbal e provocada por explosão emocional no decorrer de acirrada discussão.
* Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina: parte acha que ela possa ser vítima de calúnia; outros, apenas do delito de difamação.
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de