crimes contra a honra
CRIMES CONTRA HONRA
Prof. Carlos Seabra
Aluno: Antonio Carlos Alvin
3º Período Noite – Curso Direito - Faculdade Estácio De Natal
Matr. 201101445572
Sumário:
1. Objeto Jurídico;
2. Elementos do tipo;
3. Sujeito do delito;
4. Classificação dos delitos;
5. Consumação e Tentativa;
6. Tipos qualificados e Majorados;
7. Questões controvertidas;
8. Aspectos processuais previstos no código penal;
9. Tipos penais: Calúnia, Injúria e Difamação.
Introdução. Objeto Jurídico - Tutela-se a honra objetiva (reputação), ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana que as tornam merecedoras de apreço no convívio social e que promovem a sua alto-estima.
- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra dignidade (diz respeito aos atributos Morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vitima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
CALÚNIA
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente pelo fato definido como crime:
Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa. Crime de Calúnia
Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo.
Elementos do Tipo:
Tipo objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser