PEDIDO DE EXPLICAÇÃO
Embora previsto no artigo 144 do Código Penal, o pedido de explicações em juízo tem conteúdo processual, por isso a sua colocação científica e dogmática deveria estar no Código de Processo Penal. O agente ofendido por um dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), em regra, quando estiver na dúvida com relação a conceitos, expressões, gestos, situações, ou outros meios pelos quais tenha sido atingido, tem a liberdade de ajuizar uma medida cautelar penal, chamada de pedido de explicações (quando o agente não tiver dúvida, poderá ajuizar diretamente a queixa-crime).
Essa medida cautelar preparatória é uma faculdade do ofendido, que poderá independentemente de seu ajuizamento, tendo elementos suficientes, aforar diretamente a queixa-crime. O pedido de explicações não influi no prazo decadencial à representação e ao ajuizamento da queixa-crime e, as explicações dadas ou não e nem o conteúdo destas vincula o ingresso da ação penal correspondente. Gera prevenção à futura ação penal.
Ao receber o pedido de explicações, o qual pode ser indeferido liminarmente, o magistrado dá ciência ao requerido para que, se o requerido assim desejar, oferte as explicações solicitadas. Com ou sem a resposta, os autos são entregues ao autor. Estes poderão servir de documentação à inicial acusatória. Porém, a ausência das explicações ou seu conteúdo insatisfatório não induz admissibilidade da prática de fato criminal.
O autor das ofensas possui uma oportunidade de evitar um processo criminal, pois, ao dar as explicações, poderá satisfazer o ofendido. No artigo 144 do Código Penal consta: “aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”.
ARTIGO 142
a) A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (I);
b) Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar (II);