Aula 14 CRIMES CONTRA A HONRA 1
CALÚNIA – DIFAMAÇÃO – INJÚRIA
Código Penal artigos 138 a 145
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1. Conceituação e distinção (repercussão prática)
Honra:“complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”.
(Magalhães Noronha)
A honra é um bem considerado inviolável pela CF (art. 5º, X)
Costuma-se entender a honra e sua agressão sob os aspectos objetivo e subjetivo:
a) A honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. É o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram.
b) A honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se auto-atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.
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2. Natureza Jurídica
Os crimes contra a honra são formais. O agente deve agir com dolo, com intuito de ofender a honra alheia.
3.Consentimento do ofendido
Disponibilidade da honra (objetiva e subjetiva)
• Norteamento: Ação penal privada – Renúncia – Perdão do ofendido
(CP, Arts. 104, 105 e 106)
• A ofensa deve ser contra a vontade do ofendido, sendo o consentimento uma causa geradora de atipicidade.
• O consentimento posterior ao crime, revelado pela não-propositura da ação penal privada é causa extintiva da punibilidade (decadência –
CP, art. 107, IV).
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4) CRIMES EM ESPÉCIE
4.1. DE CALÚNIA – CP, art. 138
A calúnia apresenta três requisitos que a diferencia das demais infrações contra a honra:
a) Imputação (atribuição) de um fato
a)
Fato qualificado como crime
b)
Falsidade da imputação
Ex.: Paulo diz que Carlos roubou a moto de Ricardo.
4.2. DE DIFAMAÇÃO – CP, art. 139
A difamação consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Ex.: Paulo diz que Carlos foi trabalhar embriagado na semana passada.
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4.3. DE INJÚRIA – CP, art. 140
A injúria consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofende a sua dignidade e decoro.
Ex.: Paulo diz que Carlos é ladrão e