Aula REsumo Ação Penal
Disciplina: Processo Penal
Professor Guilherme Madeira
Data: 26/09/2009
TEMAS ABORDADOS EM AULA
3ª Aula: Ação Penal
Ação Penal
Pública MP Denúncia
Incondicionada
Condicionada
Representação
Requisição do Ministro da Justiça
Privada
Ofendido
Queixa
Ação Penal Privada
Princípios
Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser;
Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal;
Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos, a vítima deve oferecer a queixa contra todos
(ou processa todos ou nenhum);
Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
Espécies
1. Propriamente dita: é a regra geral (crimes contra a honra). O prazo para queixa é de 06 meses a contar do conhecimento da autoria. O direito de queixa passa para o CADI (como na representação) Lembrete: prazo penal conta o dia do começo e exclui o último.
2. Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa. Se a vítima morrer ocorre a extinção da punibilidade (hoje, só ocorre no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento matrimonial, art. 236 do CP).
3. Subsidiária da pública: se o MP perde o prazo para oferecer a denúncia (5 dias – preso / 15 dias – solto), a vítima pode oferecer a queixa (06 meses a contar da inércia do MP) subsidiária.
Previsão legal: art. 5º, LIX, CF.
Ação Penal no Crime de Lesão Corporal
Depende do tipo de lesão
Culposa: praticada com negligência, imprudência ou imperícia.
Lesão
Dolosa: praticada com intenção de lesionar
Leve: regra geral.
Grave: debilidade de membro, sentido ou função.
Gravíssima: perda de membro, sentido ou função.
-1–
Leve
Grave
Gravíssima
OAB 140º - 1ª Fase – Extensivo Final de Semana
Disciplina: Processo Penal
Professor Guilherme Madeira
Data: 26/09/2009
1. Lesão corporal culposa e dolosa leve: ação penal pública condicionada a representação;
2. Lesão corporal dolosa grave e gravíssima: