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DECRETO N° 33.712 DE 14 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI do art. 100 e o inciso I do parágrafo único do art. 165, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. A participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento do Distrito Federal ocorrerá por intermédio do Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF, instituído e regulado neste Decreto.
Art. 2º. O Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º. São princípios do Orçamento Participativo do Distrito Federal:
I – a participação popular, fundamentada na gestão participativa, democrática e compartilhada dos recursos públicos;
II – a transparência administrativa, em decorrência da utilização de mecanismos de fiscalização direta da população sobre as matérias orçamentárias;
III – a definição popular das prioridades orçamentárias em consonância com o programa de governo, objetivando assegurar maior eficiência na alocação dos recursos públicos no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.
Art. 4º. Para os fins deste Decreto entende-se por:
I – INVESTIMENTO: criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultante da execução de obras públicas, como construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, unidades de segurança, pavimentação de ruas e outros bens