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Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Alunos: Aline Rodrigues
Ana Paula
Dimas Martins Costa Neto,
Isabella Magalhães Sabrino,
Jennyfer Ribeiro Chander,
Julianne Teles de Brito
Letícia Souto Braga,
Marcela Maia Resende,
Mateus Augusto Mota
Nidiania de Souza Sales
Professor: José Augusto
MORTE DO AGENTE
A extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit ( a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passara da pessoa do delinquente.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
São espécies de indulgencia, clemencia soberana ou graça em sentido amplo.
Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.
* Anistia
Conceito: lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; na conceituação de Alberto Silva Franco. “ é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”. * Espécies: são elas:
a) Especial: para crimes políticos;
b) Comum: para crimes não políticos;
c) Própria: antes do transito em julgado;
d) Impropria: após o transito em julgado;
e) Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram; f) Parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (p. ex:anistia que só atinge réus primários);
g) Incondicionada: não exige a pratica de nenhum ato como condição;
h) Condicionada: exige a pratica de algum ato como condição (p. ex.: deposição de armas).
* Competência: é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional
* Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada
* Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais.
ABOLITIO CRIMINIS
Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) torna atípica penalmente uma conduta