direito
O processo é a forma civilizada de solução dos litígios, que serve de meio para a atuação dos órgãos estatais investidos de jurisdição.
Invocada a tutela jurisdicional do Estado, numerosos atos são praticados pelos sujeitos do processo, isto é, pelas partes, pelo Juiz e por terceiros. Esses atos, visando à atuação da vontade concreta da lei, são variados. Segundo AMARAL SANTOS, os atos das partes podem ser postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais. Os postulatórios " são aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamentos do Juiz, sejam quanto ao processo, sejam quanto ao mérito''; os dispositivos " são os consistentes em declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições''; os instrutórios são os que " se destinam a convencer o juiz da verdade''; e os reais são " aqueles que se manifestam pela coisa, não por palavras'', como ocorre por apresentação de documentos, pagamento de custas ou preparo de um recurso. Os atos do juiz, consistentes em pronunciamentos ou provisões, exprimem-se através de " sentenças, decisões interlocutórias e despachos'' (CPC art. 162) (1).
O CPC define sentença como " o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa''; decisão interlocutória, " ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente''; e despachos, " todos os demais atos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma'' (CPC, art. 162, §§ 1º, 2º e 3º).
No contexto citado, verifica-se que o processo, sob outro enfoque, consiste num conjunto de atos coordenados, objetivando a declaração do direito (Processo de Conhecimento), a sua conservação (Processo Cautelar) ou a sua realização (Processo de Execução).
O objetivo deste trabalho é tecer considerações sobre a sentença, a coisa julgada e a nulidade. Por isso mesmo, resulta imprescindível que se estude o