Coisa Julgada
Coisa julgada é a imutabilidade da prestação jurisdicional e de seus efeitos.
Há um momento em que a decisão judicial não mais pode ser alterada. Isto é necessário para segurança jurídica e estabilidade social. A partir do momento em que não mais pode ser mudada é que ocorre a coisa julgada, tornando-se a decisão lei entre as partes. Este momento ocorre quando a decisão não é mais passível de recurso.
Há 2 espécies de coisa julgada: formal e material.
A forma de uma decisão pode ser uma sentença ou uma decisão interlocutória. Ex.: sentença.
Já a matéria é o conteúdo, o que está sendo afirmado, decidido. Ex.: condenação a 20 anos de reclusão.
Coisa julgada formal: imutabilidade da forma, da decisão enquanto ato processual. Significa que a forma não pode ser alterada. A sentença torna-se inalterável.
Coisa julgada material: é a imutabilidade da matéria decidida, do conteúdo da decisão.
Ex.: Decisão de impronúncia: não pode ser alterada no mesmo processo (coisa julgada formal), mas em outro sim, caso surjam novas provas. Não faz, pois, coisa julgada material. Seu conteúdo pode ser alterado. É por isso que se diz que a coisa julgada formal projeta-se para dentro do processo, enquanto que a material se projeta para fora do processo (nenhum juiz em nenhum processo pode alterá-la). Ex. 2: condenação com concessão de sursis. A concessão do sursis só faz coisa julgada formal, podendo, portanto, ser revogado. Obs: A ação rescisória desconstitui a coisa julgada no cível. Na área criminal a revisão criminal é a sua correspondente. Cabível, contudo, somente contra as decisões condenatórias. A imutabilidade, pois, não é absoluta quando a decisão é condenatória, apenas quando ela é absolutória. Ex.: absolvição de um culpado: nada se pode fazer.
Condenação de um inocente: possível a revisão criminal (pois em favor do réu). A revisão criminal é sempre pro reu, nunca pro societate.