Enquanto a sentença ainda estiver sujeita a recurso, não se encontra apta a produzir seus regulares efeitos. Significa que ela ainda pode vir a sofrer alterações, dado o consagrado duplo grau de jurisdição. Portanto, enquanto sujeita a recurso, o Estado ainda não prestou a tutela jurisdicional final, atuando a vontade do ordenamento jurídico ao caso concreto em juízo deduzido. Há, no entanto, um momento, em que a sentença encontra estabilidade e se torna incólume, seja porque esgotados os recursos, seja porque este não foram utilizados nos prazos legais.Desde que não mais sujeita a recurso, a sentença transita em julgado, isto é, torna-se inatacável. A coisa julgada, assim, está ligada à idéia de término, de encerramento do processo e a imutabilidade daquilo que ali foi decidido.O instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessado. Ao Estado, como meio de ordenação com vistas à realização do interesse geral, não interessa a perenização dos conflitos. Para isso deve estar garantida a segurança, que se entende também presente na idéia de justiça, escopo maior do Estado. O instituto é de tão grande importância, que, pertinenentemente à coisa julgada material, constitui garantia insculpida no art. 5, XXXVI, ca Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Em doutrina já se ensinou, que o principal efeito da sentença seria a formação da coisa julgada. Outra corrente, majoritariamente aceita, entende que a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença[1]. Para a teoria dominante, que é a de Liebman, a coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença[2]. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela, representada pela sua imutabilidade ou a de seus efeitos.O Código de Processo Civil, no artigo 463, preceitua que o efeito principal da