a coisa julgada
Art. 5º, inciso 36 CF
(A) Raciocínio :
a sentença é recorrível a sentença sujeita a recurso é um ato que exprime uma situação jurídica (= circunstância que, acrescida de outras, pode conduzir a determinado efeito jurídico) – teoria de Chiovenda a sentença sujeita a recurso é uma “possibilidade de sentença”
(B) Explicação
fundamento de ordem política : limite aos recursos por exigência de serem respeitados os direitos e sua estabilidade; preocupação com a segurança das relações jurídicas e com a paz na convivência social.
(C) Conceito : qualidade especial atribuída aos efeitos da sentença que, em determinado momento processual, adquirem imutabilidade e indiscutibilidade.
(D) Aspectos de um único fenômeno (ou espécies) :
(a) formal – imutabilidade da sentença como ato processual, dentro do processo; efeito endoprocessual; preclusão dos prazos para recurso (ou porque os prazos se esgotaram ou porque não há mais recursos cabíveis).
(b) material – imutabilidade da sentença no processo em que foi proferida e em qualquer outro; efeito panprocessual; imutabilidade dos efeitos da sentença para fora do processo (art. 467)
(E) Produzem coisa julgada material – as decisões definitivas – art. 468
OBS.: expressões :
“julgar total ou parcialmente a lide” = apreciação ou não de todos os pedidos
“nos limites da lide” = nos limites da causa de pedir, pois o Autor não poderá voltar a formular pedido idêntico com base na mesma causa de pedir, no mesmo contexto.
“questões decididas” = todos os pedidos formulados desde a inicial até a sentença desde que tenha havido o reconhecimento judicial e suficiente de um direito; ex.: reconvenção, declaratória incidental, denunciação da lide.
(F) Não produzem coisa julgada material :
(a) as sentenças terminativas
(b) as sentenças proferidas nos processos de jurisdição voluntária
(c) as sentenças proferidas nos processos cautelares
(d) as sentenças proferidas nas lides que