COISA JULGADA
R: Coisa julgada é a imutabilidade da sentença e de seu conteúdo tornando incabível qualquer recurso. Sua finalidade é a garantia da segurança jurídica, assegurando, tanto ao réu quanto ao autor, que ocorrerá um novo processo igual ao já sentenciado.
02) Qual o fundamento constitucional para a existência da Coisa Julgada?
R: O fundamente está disposto no artigo 5º, XXXVI, onde se lê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Dessa forma vemos que o própria Constituição prevê a segurança jurídica.
03) Porque a Coisa Julgada garante ao jurisdicionado que a decisão final à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada, seja pela própria parte ou pelo próprio Poder Judiciário?
R: A sentença do Juiz é a aplicação da lei ao caso em concreto. É a vontade estatal.
A vontade concreta da lei somente pode ser única. Por isso, somente pelo esgotamento dos prazos de recurso e excluída a possibilidade de nova formulação da ação é que a sentença passa a ser reconhecida pela ordem jurídica como a emanação da vontade da lei.
É o instituto da Coisa Julgada que garante que a vontade estatal seja única.
04) O Brasil adota a possibilidade de Coisa Julgada Administrativa? Fundamente.
R: No Brasil não existe um contencioso administrativo. Inexiste entre nós a verdadeira coisa julgada administrativa, porque, por força de preceito constitucional, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário (art. 5°XXXV)
05) A coisa Julgada divide-se em FORMAL e MATERIAL. Explique detalhadamente casa uma delas.
R: A coisa Julgada MATERIAL é a coisa julgada por excelência. Quando se usa a expressão isolada está significando a coisa julgada material. Quando se pergunta se determinada decisão produziu coisa julgada está querendo saber de cosia julgada MATERIAL.
Coisa Julgada FORMAL: Se